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A reforma das leis trabalhistas (Lei 13.467/2017) em 2017 e as sucessivas pequenas alterações que vêm ocorrendo prometem preservar e gerar novos empregos em tempos de incertezas provocadas pela pandemia de Covid-19 e a consequente desaceleração da economia.
Conheça neste artigo os principais regimes de contratação pós-reforma.
Desde 2001, a contratação em tempo parcial vem sofrendo alterações. Agora, são permitidas duas modalidades diferentes de contrato:
Vale lembrar que em ambas as opções a quantidade de trabalho exigida ao funcionário deve ser compatível com a jornada de trabalho.
Caso seja comprovado que a demanda é maior, o empregador pode ser autuado e ser obrigado a rever os contratos de trabalho e pagar horas extras aos funcionários.
Regida pela Lei 9.601/98, a contratação temporária pode ser uma opção para uma empresa em qualquer área, desde que haja convenção ou acordo coletivo de trabalho e aumento do quadro de funcionários.
A duração desse contrato é de no máximo dois anos, podendo ser prorrogado diversas vezes até o tempo limite.
Em caso de não renovação, dispensa-se as justificativas previstas pela CLT ao término do período contratual.
No artigo 75-B Decreto Lei nº 5.452/43,
“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”
Atividades de natureza intelectual ou criativa e que não exigem a presença física do trabalhador se encaixam neste regime de trabalho. Nele, os acordos entre empresa e profissional são feitos de forma individualizada: desde o controle de tarefas à infraestrutura.
A prestação de serviços neste contrato de trabalho acontece com a alternância entre períodos de trabalho e inatividade. Um funcionário pode ser contratado, por exemplo, para trabalhar em determinados horários, dias ou meses de pico ou devido à sazonalidade.
Esse tipo de contratação é celebrado por escrito e fica garantido ao contratado o pagamento das horas trabalhadas equivalente aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. A remuneração não pode ser menor que o valor horário do salário-mínimo.
São também direitos do trabalhador: o pagamento imediato das horas trabalhadas; descanso semanal remunerado; férias proporcionais + ⅓; 13.º salário proporcional e outros adicionais legais.
Atenção: um ex-funcionário da empresa só pode ser recontratado no regime intermitente após 18 meses da dispensa.
Anteriormente, apenas as áreas de segurança e conservação patrimonial poderiam ser terceirizadas dentro de uma empresa. Atualmente, é possível terceirizar qualquer área: inclusive departamentos inteiros.
Oferecemos na Fortuna Contábil verdadeiros departamentos pessoal, jurídico e contábil na nossa assessoria trabalhista.
Ciente de todas essas opções, poderá o empregador fazer as melhores escolhas, gerando emprego e desenvolvimento sem comprometer a solidez do negócio. Vale lembrar que o melhor tipo de contratação dependerá do cargo e de sua importância nos objetivos da empresa.
Conte conosco se precisar de ajuda para admissão, demissão, cálculos, adequações e outros assuntos trabalhistas.
Save Your Money e até a próxima!
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